domingo, 13 de abril de 2008

TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME - GERA HORA EXTRA?

Sérgio Ferreira Pantaleão
Nas empresas de grande porte assim como na de médio, é muito comum que os empregados, principalmente da linha operacional, se utilizem do uniforme em suas atividades laborais.
A grande questão está justamente no tempo despendido pelo empregado para fazer a troca do uniforme e que pode estar gerando um passivo trabalhista por conta de se considerar horário extraordinário à disposição do empregador.
A CLT dispõe no § 2º do artigo 74, que para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso intrajornada.
O Tribunal Superior do Trabalho fixa, através do Enunciado I da Súmula 338, a obrigatoriedade de cartão ponto para que o mesmo faça prova contrária às alegações:
"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."
A controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto e o entendimento dos Tribunais, é que a troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com eventuais horas extras.
Da mesma forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao final do dia e só após, efetuar a marcação do ponto.
Concomitantemente ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR OU ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO?
Muito se questiona sobre o assunto, pois de um lado posiciona-se o empregador alegando que não se trata de uma exigência unilateral quanto à utilização do uniforme, mas do atendimento à legislação trabalhista visando proteger o trabalhador.
Em muitas empresas, além do uniforme, há outros tipos de equipamentos como sapatos de segurança, capacetes, luvas especiais, macacão ou outros equipamentos que são utilizados em razão da própria exigência legal.
Por outro lado, a própria CLT estabelece em seu artigo 2º que cabe ao empregador, assumir os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação de serviços, subentendendo que a este, caberá o ônus de cumprir com todas as obrigações que envolvem uma relação de trabalho, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.

A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTÁ NA "MÃO" DO EMPREGADOR
Se o artigo 2º da CLT obriga o empregador a cumprir com as obrigações, também lhe dá, em contrapartida, o poder de Dirigir a prestação de serviços, ou seja, a Ele é dado todo o poder disciplinador sobre o empregado, estabelecendo normas, procedimentos e exigindo que estes sejam cumpridos.
Assim, cabe ao empregador se organizar logística e procedimentalmente de forma que, dentro do tempo de tolerância de marcação do ponto estabelecido por lei, antes do início e ao final da jornada de trabalho, o empregado realize a troca de uniforme.
A lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é suficiente para a troca de uniforme.
Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, há basicamente duas exigências a serem atendidas:
Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de funcionários e que seja próximo ao posto de trabalho;
Que o tempo despendido pelo funcionário, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei.

JURISPRUDÊNCIAS
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera- se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária." PROC. Nº TST-AIRR-1269/2004-028-03-40.9. Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIANI. Brasília, 28 de março de 2007.
EMENTA - MINUTOS RESIDUAIS " De acordo com o parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366/TST, o tempo à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, sendo irrelevante para o deslinde da lide a situação fática vivenciada pelo reclamante e a destinação dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, vez que estes são considerados à disposição do empregador por ficção legal, independentemente de o empregado trabalhar ou exercer quaisquer outras atividades, como troca de uniforme, café ou lanche. Relator - Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Revisor Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. PROC. TRT - 01470-2006-142-03-00-8 RO. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.
EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Sendo praxe na empresa, por orientação dela emanada, no sentido de se proteger os seus empregados, que façam a troca dos uniformes nas suas dependências, o tempo despendido para tanto é considerado à disposição do empregador e, como tal, sujeito à devida e correlata contraprestação salarial. PROC. TRT - 00390-2006-037-03-00-1 RO. Relator Desembargador Hegel de Brito Boson. Belo Horizonte, 05 de março de 2007.
Colaboração daRIDHAWMedicina e Segurança do Trabalho
Anete Cristina LopesFone : ( 11 ) 3064-6412 / 3554-6412
msn anete_cristina@hotmail.com.bre-mail : anete.sp@ridhaw.com.br

Empresa que não é associada não tem de pagar contribuição para Sindicato

Empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais para entidade sindical à qual não são associadas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma revogou condenação imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul que deixou de pagar contribuições para o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas. O relator foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.
A empresa GPEL — Participação e Administração de Negócios foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre a pagar contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Alegou que nunca foi vinculada à entidade.
O TRT rejeitou o recurso. Para a segunda instância, a contribuição, uma vez respaldada em acordos coletivos firmados com a categoria, pode ser cobrada do empregador, independentemente de sua vinculação ao sindicato patronal, da mesma forma que a parcela correspondente ao empregado é devida, em favor do respectivo sindicato sendo o trabalhador associado ou não.
A empresa apelou ao TST. Sustentou que não poderia ser obrigada a pagar uma contribuição aplicável somente aos sócios do sindicato patronal. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou tratar-se de caso típico de desrespeito ao princípio de liberdade de associação, previsto na Constituição Federal. Segundo Lacerda Paiva, se CLT condicionou a contribuição assistencial à autorização expressa do trabalhador, esse mesmo princípio é aplicável, por analogia, ao empregador.
Com a decisão, além de revogar a condenação da empresa, a 2ª Turma determinou a inversão do ônus da sucumbência, ou seja, caberá à outra parte — o sindicato — arcar com as custas do processo.
RR-590/1998-026-04-40.9
fonte: Revista Consultor Jurídico, abril de 2008
Luciana Galvãoluciana@laborbio.com.br

INSS amplia prazo para julgar os recursos

1. INSS amplia prazo para julgar os recursos
fonte: AGORA SÃO PAULO
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ampliou o prazo para julgar os recursos administrativos dos segurados que tiveram pedidos (de revisão ou de benefícios) negados. O novo prazo é de 85 dias. Antes, era de 60 dias - prazo anunciado no dia 29 de agosto do ano passado. A regulamentação anterior, de 2004, não estabelecia um limite. As regras do Conselho de Recursos da Previdência Social, responsável pela distribuição e julgamentos dos recursos, foram publicadas ontem no "Diário Oficial" da União. Os motivos para a ampliação do prazo não foram informados pela Previdência. Segundo o ministério, não houve mudanças nas regras dos recursos. A prioridade de julgamentos para segurados com mais de 60 anos e ou para quem estiver pedindo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou benefício assistencial foi mantida. Após ter o pedido recusado ou um benefício cancelado, o segurado tem um prazo de 30 dias para entrar com um recurso administrativo. O problema é o tempo que ele demora para ser analisado. Segundo a Previdência, quando o conselho reconhecer o direito do segurado e o INSS demorar para liberar o pedido, o interessado poderá reclamar no conselho, que acionará o instituto com o objetivo de acelerar o processo.

Exames médicos e psicotécnicos realizados em dias de folga devem ser remunerados.

O ônus dos exames médicos e psicotécnicos realizados, a pedido da empresa, em dias de folga do empregado, deve ser suportado pelo empregador. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso de um reclamante que exercia cargo de vigilante, modificando sentença que havia indeferido as horas-extras pleiteadas, ao fundamento de que a realização de exames médicos e psicotécnicos não representaria tempo à disposição do empregador, mas apenas o cumprimento de obrigação legal imposta à categoria pelo artigo 16, V, da Lei 7.102/83 e 168 da CLT.
O reclamante sustentou em seu recurso que a reclamada havia se comprometido, perante o Ministério Público do Trabalho, que não mais realizaria os exames periódicos nos dias de folga de seus empregados, mas não cumpriu o acordado.
Conforme esclarece o relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, se os exames são exigidos por lei, cabe à reclamada remunerar o reclamante se estes forem realizados nos dias de folga, porque os riscos da atividade econômica devem ser suportados apenas pelo empregador, nos termos do artigo 2º, caput da CLT.
Como foi admitido pela própria ré que os exames eram realizados duas vezes por ano, nas horas ou dias de folga do reclamante, a Turma deu provimento ao recurso para condenar as reclamadas no pagamento de 05 horas 30 minutos extras, acrescidas do adicional convencional de 60%, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
( RO 00859-2007-025-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 10.04.2008
Luciana Galvãoluciana@laborbio.com.br

Teletrabalho será incluído na CLT.

Teletrabalho será incluído na CLT.
O trabalho realizado a distância passará a ser protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo estabelece o Projeto de Lei da Câmara 102/07, que recebeu nesta quarta-feira (9) parecer favorável da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A proposta será ainda examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pelo Plenário.
Atualmente, segundo o art. 6ª da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, "desde que seja caracterizada a relação de emprego".
O projeto aprovado inclui nesse dispositivo o trabalho realizado a distância. O chamado "teletrabalho" já está previsto nas leis de países como Portugal e Chile, segundo observa em seu voto o relator do projeto, senador Cristovam Buarque (PDT-DF).
- Esse é o caminho do futuro, principalmente quando se percebe a situação dos engarrafamentos que existem nas grandes cidades - disse Cristovam, ao defender a proposta.
O trabalho a distância, na opinião do relator, pode favorecer tanto os empregados quanto os empregadores. Os primeiros, pela possibilidade de escolherem o local onde executarão suas tarefas - desde que o local esteja conectado por meio eletrônico à sua empresa. Quanto aos empregadores, observa o relator, haverá a possibilidade de redução de custos.
Para Cristovam, a aprovação do projeto não esgota a necessidade de atualização da CLT, em vigor há mais de 60 anos. O texto atual, na sua opinião, defende quem já está empregado.
Mas muitas vezes dificulta a obtenção de um posto de trabalho por quem se encontra desempregado. O senador lembrou ainda que tramita no Senado projeto de lei de sua autoria que estabelece a concessão, pelos empregadores, de licenças aos empregados que passarem por cursos de qualificação profissional.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho, 10.04.2008