O ônus dos exames médicos e psicotécnicos realizados, a pedido da empresa, em dias de folga do empregado, deve ser suportado pelo empregador. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso de um reclamante que exercia cargo de vigilante, modificando sentença que havia indeferido as horas-extras pleiteadas, ao fundamento de que a realização de exames médicos e psicotécnicos não representaria tempo à disposição do empregador, mas apenas o cumprimento de obrigação legal imposta à categoria pelo artigo 16, V, da Lei 7.102/83 e 168 da CLT.
O reclamante sustentou em seu recurso que a reclamada havia se comprometido, perante o Ministério Público do Trabalho, que não mais realizaria os exames periódicos nos dias de folga de seus empregados, mas não cumpriu o acordado.
Conforme esclarece o relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, se os exames são exigidos por lei, cabe à reclamada remunerar o reclamante se estes forem realizados nos dias de folga, porque os riscos da atividade econômica devem ser suportados apenas pelo empregador, nos termos do artigo 2º, caput da CLT.
Como foi admitido pela própria ré que os exames eram realizados duas vezes por ano, nas horas ou dias de folga do reclamante, a Turma deu provimento ao recurso para condenar as reclamadas no pagamento de 05 horas 30 minutos extras, acrescidas do adicional convencional de 60%, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
( RO 00859-2007-025-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3. Região Minas Gerais, 10.04.2008
Luciana Galvãoluciana@laborbio.com.br
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