Sérgio Ferreira Pantaleão
Nas empresas de grande porte assim como na de médio, é muito comum que os empregados, principalmente da linha operacional, se utilizem do uniforme em suas atividades laborais.
A grande questão está justamente no tempo despendido pelo empregado para fazer a troca do uniforme e que pode estar gerando um passivo trabalhista por conta de se considerar horário extraordinário à disposição do empregador.
A CLT dispõe no § 2º do artigo 74, que para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso intrajornada.
O Tribunal Superior do Trabalho fixa, através do Enunciado I da Súmula 338, a obrigatoriedade de cartão ponto para que o mesmo faça prova contrária às alegações:
"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."
A controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto e o entendimento dos Tribunais, é que a troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com eventuais horas extras.
Da mesma forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao final do dia e só após, efetuar a marcação do ponto.
Concomitantemente ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR OU ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO?
Muito se questiona sobre o assunto, pois de um lado posiciona-se o empregador alegando que não se trata de uma exigência unilateral quanto à utilização do uniforme, mas do atendimento à legislação trabalhista visando proteger o trabalhador.
Em muitas empresas, além do uniforme, há outros tipos de equipamentos como sapatos de segurança, capacetes, luvas especiais, macacão ou outros equipamentos que são utilizados em razão da própria exigência legal.
Por outro lado, a própria CLT estabelece em seu artigo 2º que cabe ao empregador, assumir os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação de serviços, subentendendo que a este, caberá o ônus de cumprir com todas as obrigações que envolvem uma relação de trabalho, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.
A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTÁ NA "MÃO" DO EMPREGADOR
Se o artigo 2º da CLT obriga o empregador a cumprir com as obrigações, também lhe dá, em contrapartida, o poder de Dirigir a prestação de serviços, ou seja, a Ele é dado todo o poder disciplinador sobre o empregado, estabelecendo normas, procedimentos e exigindo que estes sejam cumpridos.
Assim, cabe ao empregador se organizar logística e procedimentalmente de forma que, dentro do tempo de tolerância de marcação do ponto estabelecido por lei, antes do início e ao final da jornada de trabalho, o empregado realize a troca de uniforme.
A lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é suficiente para a troca de uniforme.
Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, há basicamente duas exigências a serem atendidas:
Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de funcionários e que seja próximo ao posto de trabalho;
Que o tempo despendido pelo funcionário, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei.
JURISPRUDÊNCIAS
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera- se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária." PROC. Nº TST-AIRR-1269/2004-028-03-40.9. Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIANI. Brasília, 28 de março de 2007.
EMENTA - MINUTOS RESIDUAIS " De acordo com o parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366/TST, o tempo à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, sendo irrelevante para o deslinde da lide a situação fática vivenciada pelo reclamante e a destinação dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, vez que estes são considerados à disposição do empregador por ficção legal, independentemente de o empregado trabalhar ou exercer quaisquer outras atividades, como troca de uniforme, café ou lanche. Relator - Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Revisor Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. PROC. TRT - 01470-2006-142-03-00-8 RO. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.
EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Sendo praxe na empresa, por orientação dela emanada, no sentido de se proteger os seus empregados, que façam a troca dos uniformes nas suas dependências, o tempo despendido para tanto é considerado à disposição do empregador e, como tal, sujeito à devida e correlata contraprestação salarial. PROC. TRT - 00390-2006-037-03-00-1 RO. Relator Desembargador Hegel de Brito Boson. Belo Horizonte, 05 de março de 2007.
Colaboração daRIDHAWMedicina e Segurança do Trabalho
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