O trabalho exercido pelas empresa de segurança privada e de vigilância exigem o desempenho das atividades das pessoas envolvidas no trabalho em ambientes onde são comuns armas de fogo. Portanto, não compatível com o treinamento de menores aprendizes.
A 17ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a ação proposta pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal - SINDESP/DF, pretendendo a declaração judicial de que as empresas representadas não estão obrigadas à contratação de menores aprendizes, exigência imposta pela Delegacia Regional do Trabalho. Inconformada com sentença o sindicato autor recorreu ao Tribunal Regional.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, acolheu os fundamentos do juiz relator e deu provimento ao recurso desobrigando a empresas representados pelo SINDESP-DF de contratar menores aprendizes, como pretendia a União Federal através do Ministério do Trabalho-DRT.
O juiz Alexandre Nery da Silveira, relator do recurso ordinário, na fundamentação do voto questionou o aprendizado que os menores poderiam receber. Afirmou que "Em razão das atividades que desempenham, as empresas representadas pelo sindicato Autor não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes". Por fim, ressaltou que os menores lidariam com armas de fogo ou freqüentariam ambientes onde o manuseio do armamento fosse rotineiro, situações não adequadas à formação de aprendizes.
Fonte: TRT 10 - (RO-00646-2006-017-10)
Luciana Galvãoluciana@laborbio.com.br
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