Patrícia Bispo
Formada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo, pela Universidade Católica de Pernambuco/Unicap. Atuou durante dez anos em Assessoria Política, especificamente na Câmara Municipal do Recife e na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Atualmente, trabalha na Atodigital.com, sendo jornalista responsável pelos sites: www.rh.com.br, www.portodegalinhas .com.br e www.guiatamandare. com.br. + textos de Patrícia Bispo
Desde o último dia 12 de fevereiro, entrou em vigor a nova metodologia que trata do pagamento da Bolsa Qualificação profissional aos trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso, na forma prevista pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A publicação da Resolução nº. 591 foi divulgada no Diário Oficial da União. Dessa forma, foram definidos os requisitos para a solicitação da bolsa, inclusive as exigências cobradas dos funcionários em relação à qualidade dos cursos ministrados como plano pedagógico, metodológico e carga-horária mínima.
A partir de agora, os cursos ou os programas oferecidos pelas empresas devem assegurar qualidade de ensino, frequência mínima de 75% do total de horas letivas; correlação com atividades da empresa, por meio de laboratórios, seminários e oficinas; e carga horária compatível com o período da suspensão do contrato - de dois a cinco meses -, variável de 120 a 300 horas/aula.
Vale salientar que para que a concessão do benefício seja efetivada, o empregador precisará comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), através das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, a suspensão do contrato de trabalho, com cópia da convenção ou acordo coletivo; relação de trabalhadores beneficiados; e um plano pedagógico e metodológico contendo o objetivo do curso, público-alvo, estrutura curricular, além da carga horária.
Por ser uma modalidade do seguro-desemprego, a Bolsa Qualificação observa os mesmos procedimentos para cálculos do valor e do número de parcelas. A diferença é que, por não haver demissão, o profissional, além do valor pecuniário, ganha em capacitação profissional. A bolsa é uma alternativa à demissão do trabalhador formal em momentos de instabilidade da atividade econômica, e por essa razão é imprescindível que os cursos oferecidos pelas organizações cumpram o objetivo principal, ou seja, qualificar o trabalhador.
Ingresso no programa - Para ser beneficiado pela Bolsa Qualificação, o funcionário deve comaprecer a uma unidade de atendimento do MTE, com cópias do acordo coletivo ou da convenção celebrada, carteira de trabalho, xerox do comprovante de inscrição no curso, RG, CPF e o comprovante de incrição no PIS. Um detalhe importante é que mesmo depois de aprovado o pedido, o trabalhador pode perder o direito à bolsa. Isso acontecerá em casos de rescisão contratual, comprovada ausência nos cursos e início de recebimento continuado pela Previdência Social, exceto auxílio-creche e pensão por falecimento.
De acordo com o MTE, caso haja demissão após o período de suspensão do contrato, as parcelas do Bolsa-Qualificaçã o que o funcionário recebeu serão descontadas do Seguro-Desemprego, o que garante o pagamento mínimo de uma parcela. Confira a Cartilha do Bolsa Qualificação aqui.
Bolsa Qualificação ajuda os funcionários da Renault - Uma das empresas que utilizou esse programa recentemente foi a Renault. Para enfrentar o momento de redução da produção, sem demissão dos funcionários, a companhia recorreu ao Bolsa Qualificação. A empresa já comunicou que metade dos colaboradores, cerca de 500 pessoas, deve voltar em meados de março. Outros 500 trabalhadores aguardam o retorno total da produção, recebendo a Bolsa Qualificação. Hoje, a produção de veículos de passeio, gira em torno de 380 por dia. Com a volta dos trabalhadores, deve aumentar para aproximadamente de 540 veículos.
O que diz a CLT - O Artigo 476-A, da CLT consta o permissivo legal para a suspensão do contrato de trabalho, para participação do funcionário em curso de programa ou qualificação profissional. O trabalhador para ter direito à Bolsa Qualificação precisa comprovar os requisitos previstos na Lei nº. 7998, de 1990 e suas alterações, com excessão ao deligamento sem justa causa.
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de Qualificação Profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de Qualificação Profissional ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referente ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da Bolsa Qualificação Profissional no respectivo período.
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